JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0035300-26.2009.5.02.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0035300-26.2009.5.02.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSÃO. PARCELA ÚNICA . OBSERVÂNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; 2) quanto o tema "Indenização por dano material. Pensão mensal. Parcela única", a tese que prevalece neste Tribunal é no sentido de que o julgador detém discricionariedade quanto à definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão mensal), em razão do princípio da convicção fundamentada do julgador (art. 371 do CPC/2015), ainda que a parte requerente tenha manifestado a opção de receber parcela indenizatória única. 3) relativamente ao tema "equiparação salarial", a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, o que atrai o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST .III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0035300-26.2009.5.02.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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