JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000599-82.2010.5.01.0341

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0000599-82.2010.5.01.0341, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: MULTA APLICADA PELA C. TURMA. AGRAVO INADMISSÍVEL. ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO ADMISSIBILIDADE PELO PRESIDENTE DE TURMA DO C. TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. DESPROVIMENTO. Deve ser confirmada a decisão que denegou seguimento aos embargos, em face da inespeficidade do aresto colacionado. A c. Turma, ao manter a decisão do Relator que não reconheceu a transcendência da causa, fez incidir a multa do art. 1.021, §4º, do CPC em razão da interposição de agravo manifestamente infundado. O aresto colacionado não analisa o tema levando em consideração situação idêntica, pois se refere a multa aplicada no eg. Tribunal Regional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000599-82.2010.5.01.0341. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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