- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo Interno 0203500-68.2009.5.02.0463, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO . A decisão monocrática merece ser mantida, porque o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo. Com efeito, o Regional expressamente consignou que " não se desincumbiu o recorrente do ônus de comprovar a alegação de que gastava trinta minutos por dia, considerando horário de entrada e de saída ". Intactos os dispositivos indicados. Agravo interno não provido. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO . Diante da ausência de comprovação do tempo gasto entre a portaria e o local de trabalho não há como concluir pela violação do art. 4º da CLT, nem a contrariedade à Súmula 429 do TST. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0203500-68.2009.5.02.0463. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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