- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0001507-35.2020.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, no sentido de que o art. 789, § 1º, da CLT é taxativo ao dispor que a parte ao interpor recurso deve comprovar o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, sob pena de deserção, cumprindo ressaltar a inviabilidade de ser aberto prazo para regularização do preparo, por não se tratar da hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, bem como por serem inaplicáveis ao processo do trabalho os §§ 4º e 6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ante a incompatibilidade destes com a disposição especial prevista no art. 789, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001507-35.2020.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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