JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001507-35.2020.5.05.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0001507-35.2020.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, no sentido de que o art. 789, § 1º, da CLT é taxativo ao dispor que a parte ao interpor recurso deve comprovar o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, sob pena de deserção, cumprindo ressaltar a inviabilidade de ser aberto prazo para regularização do preparo, por não se tratar da hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, bem como por serem inaplicáveis ao processo do trabalho os §§ 4º e 6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ante a incompatibilidade destes com a disposição especial prevista no art. 789, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001507-35.2020.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO . Impõe-se confirmar a decisão agravada, no sentido de que o art. 789, § 1º, da CLT e o entendimento consubstanciando na Orientação Jurisprudencial nº 148 da SbDI-2 desta Corte Superior são taxativos ao dispor que a parte ao interpor recurso deve comprovar o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, sob pena de deserção, cumprindo…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 789, § 1.º, DA CLT E OJ SBDI-2 N.º 148 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo réu, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. 2. O § 1.º do artigo 789 da CLT dispõe que, no caso de recurso, as custas pro…

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