JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002801-25.2020.5.05.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0002801-25.2020.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão agravada, no sentido de que o art. 789, § 1º, da CLT é taxativo ao dispor que a parte ao interpor recurso deve comprovar o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, sob pena de deserção, cumprindo ressaltar a inviabilidade de ser aberto prazo para regularização do preparo, por não se tratar da hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, bem como por serem inaplicáveis ao processo do trabalho os §§ 4º e 6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ante a incompatibilidade destes com a disposição especial prevista no art. 789, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002801-25.2020.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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