- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001853-74.2014.5.10.0802, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. REQUISITOS DO ART. 895, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Em relação ao tema da "legitimidade da CONTEC", o art. 8º, II, da CF não disciplina a representação das federações e confederações, restringindo-se às entidades sindicais de primeiro grau. Desse modo, inviável a alegação de violação direta e literal do aludido dispositivo da CF de 1988. Por sua vez, o protesto judicial interrompe o "prazo prescricional", seja ele bienal ou quinquenal, e o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado não prescrito. Isso é o que se depreende da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, a qual não faz distinção entre prescrição bienal ou quinquenal. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. HORAS EXTRAS APÓS A 8ª HORA TRABALHADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001853-74.2014.5.10.0802. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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