JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010615-40.2015.5.01.0044

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010615-40.2015.5.01.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante sustenta que o acórdão regional permaneceu omisso, embora tenha instado o TRT, via embargos de declaração, para que se manifestasse a respeito dos pedidos atinentes ao divisor e agregamento. No caso, a Corte regional acolheu a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, afastando a pretendida interrupção da prescrição em relação ao protesto ajuizado pela CONTEC, uma vez que o referido protesto não aborda os mesmos fatos e fundamentos jurídicos desta ação. O acórdão regional anotou que "diante de toda a análise das duas ações e do protesto, evidencia-se que a presente ação não aborda os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do protesto, bem como o reclamante já exerceu o seu direito de pleitear as horas extras decorrentes da alteração da jornada de 6 para 8 horas quando do ajuizamento da ação nº 0001355-81.2012.5.01.0063, considerando os fatos e fundamentos explanados no protesto antipreclusivo". No julgamento dos embargos de declaração, a Corte regional consignou que "a alegada violação do direito de defesa, ante a ausência de pronunciamento acerca do divisor e agregamento, de se ressaltar que o venerando acórdão foi claro ao apresentar as razões que levaram esta Egrégia Turma a acolher a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela ré e dar provimento ao seu recurso ordinário para extinguir com resolução do mérito o presente pleito, ficando prejudicada a apreciação do recurso do autor, até mesmo por envolver matérias acessórias do principal, que, como visto, foi julgado prescrito". Portanto, embora não tenha atendido a pretensão do reclamante, verifica-se que a decisão regional entregou de forma plena e fundamentada a prestação jurisdicional e não há como ser acolhido o argumento de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTEC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . A partir da análise do quadro fático-probatório, a Corte regional anotou que esta ação não aborda os mesmos fatos e fundamentos jurídicos do protesto ajuizado pela CONTEC, e, portanto, não se aplica a pretendida interrupção da prescrição em relação ao referido protesto. Nesse cenário, concluir em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO. No caso, conforme já apreciado nesta assentada, a questão da prescrição não poderá ser reexaminada em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão do reclamante, não há como se reapreciar as questões de mérito apresentadas nas razões do recurso de revista. . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010615-40.2015.5.01.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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