- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010124-72.2015.5.01.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, como na hipótese dos autos, em que o Regional expressamente consigna o alcance do protesto judicial ajuizado pela CONTEC. Ileso o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DA CONTEC. Esta Corte Superior tem entendido pela legitimidade da CONTEC para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional que adotam quadro de carreira unificado, seguindo o critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, no qual se inclui a reclamada. Precedentes. 3. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PROTESTO. O Tribunal a quo , ao entender que o ajuizamento do protesto judicial interrompeu o prazo prescricional, decidiu a controvérsia em consonância com a OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Outrossim, esta Corte possui o entendimento de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo quando opostos os embargos de declaração, de modo que incide no particular o óbice da Súmula nº 297 desta Corte Superior. 5. OBJETO DO PROTESTO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010124-72.2015.5.01.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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