- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
TST – Agravo 0010378-94.2017.5.03.0168, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/02/2023, p. 13/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em momento posterior àquele em que publicada a ata de julgamento das decisões do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. Evidenciada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO PELO STF DA ADPF 324 E DO RE 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da autora para determinar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que as decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958 . 252 não têm o condão de extinguir a execução, uma vez que o trânsito em julgado da sentença exequenda supostamente ocorreu antes do julgamento das referidas ações. 2. Consignou a Corte que " a interposição de recurso incabível, a teor da citada súmula, não posterga o momento em que se operou o trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento, este ocorreu quando transcorrido o prazo legal após a publicação, em 31/10/17, do acórdão de fl. 874 ". 3. Porém, constou no acórdão do regional que , na fase de conhecimento, o processo chegou até o recurso de agravo de instrumento perante o TST. Posteriormente ao agravo de instrumento, não houve mais interposição de recursos e iniciou-se a fase de execução. Consta, ainda, que " a certidão de fl. 1073 demonstrar que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 28/09/21 ". 4. Estabelecido o contexto, verifica-se que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu após os julgamentos do STF sobre a licitude da terceirização, a ensejar violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010378-94.2017.5.03.0168. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 13/02/2023.)
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