- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000842-87.2017.5.12.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO . CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão agravada ressaltou que a simples juntada do comprovante de agendamento bancário não constitui meio próprio para comprovar o recolhimento do depósito recursal, porque a efetivação da transação depende de saldo na conta e está sujeita à avaliação de segurança do Banco, além da possibilidade de cancelamento. Precedentes do TST. Foi esclarecido, ainda, ser inaplicável a disciplina do art. 1007, § 2º do CPC e da OJ 140 da SDI-1, pois a abertura de prazo requerida só tem lugar na hipótese de recolhimento insuficiente de custas ou depósito recursal, o que não é o caso dos autos. Da mesma forma, não socorre à ora agravante o teor do art. 1.007, § 4º, do CPC, pois, à luz da jurisprudência desta Corte, tal dispositivo não é aplicável ao processo do trabalho. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000842-87.2017.5.12.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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