JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1002044-20.2016.5.02.0038

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1002044-20.2016.5.02.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. GUIA " DETALHE DO COMPROMISSO ". COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO INCABÍVEL . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada ressaltou-se que a juntada de guia de agendamento de pagamento não constitui meio próprio para comprovar o recolhimento do depósito recursal, porquanto não comprova a efetivação do pagamento. Esclarecidoser incabível a concessão de prazo para regularidade, nos termos do art. 1 . 007, § 2º , do CPC , e da OJ 140 da SDI-1, pois não se trata de recolhimento insuficiente de custas ou depósito recursal, mas, sim de ausência total de recolhimento. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002044-20.2016.5.02.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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