- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002584-12.2015.5.02.0203, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 SUCESSÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PERANTE O MESMO TOMADOR. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA . Na hipótese, entendeu o Regional que "não há como excluir a responsabilidade da terceira ré, porque esta não firmou nenhum contrato com a primeira demandada, com transferência de titularidade e alienação do estabelecimento (sucessão trabalhista típica). O que houve foi a rescisão de um contrato de gestão com uma reclamada e o estabelecimento de novo contrato com outra. No entanto, não houve mudança para os empregados, que foram sub-rogados no novo contrato" . Manteve, assim, a responsabilidade solidária da terceira reclamada, ora recorrente, pelos créditos trabalhistas devidos à autora. Aplicável à hipótese a mesma ratio decidendi da jurisprudência desta Corte em que se firmou o entendimento de que a mera sucessão de empresas prestadoras de serviços perante o mesmo tomador, ainda que a nova prestadora contrate o empregado para o exercício de idêntica função e na mesma localidade, não configura sucessão de empregadores, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Com efeito, a substituição de uma prestadora de serviços por outra decorre do procedimento licitatório instaurado com o término do contrato até então existente e visa assegurar a continuidade da prestação de serviços. Tal situação, além de não encontrar óbice no ordenamento jurídico vigente, revela-se vantajosa para os trabalhadores, visto que se mantém em seus postos de trabalho. Dessa forma, in casu, não há falar em sucessão trabalhista pela mera sucessão de empresas prestadoras de serviços perante o mesmo tomador. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista é interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002584-12.2015.5.02.0203. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.