- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Recurso de Revista 0000967-95.2016.5.23.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE DOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS 1988 E 1998. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I . E sta Corte Superior tem entendido que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de 6 e 8 horas, respectivamente, previstas nos PCSs de 1989 e 1998, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST, de tal sorte que a somente mediante expressa referência no PCS/89 e no item 12.1.1 do PCC de 1998 , normas mais benéficas que a lei, é que gerente-geral poderia se beneficiar da jornada ali estipulada, na forma do artigo 114 do Código Civil. II . Demonstrada contrariedade à Súmula nº 287 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. HIPÓTESE DO ART. 62, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE DOS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS 1988 E 1998. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. E sta Corte Superior tem entendido que o empregado da CEF, ocupante do cargo de gerente-geral de agência, não faz jus às jornadas de 6 e 8 horas, respectivamente, previstas nos PCSs de 1989 e 1998, pois não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST, de tal sorte que a somente mediante expressa referência no PCS/89 e no item 12.1.1 do PCC de 1998 , normas mais benéficas que a lei, é que gerente-geral poderia se beneficiar da jornada ali estipulada, na forma do artigo 114 do Código Civil. II . Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o art. 62 da CLT é aplicável ao gerente-geral de agência bancária. Tal entendimento está consagrado na Súmula nº 287 desta Corte. III. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o art. 62, II, da CLT não se aplica ao bancário gerente-geral de agência, mantendo a condenação do Banco-Recorrente ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal). III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Súmula nº 287 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 287 do TST, e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000967-95.2016.5.23.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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