- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0101550-56.2016.5.01.0056, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA PROCESSUAL INSERTA NO ARTIGO 896-A, INCISO I, § 1º, DA CLT. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a agravante, efetivamente, indicou o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que a exigência processual inserta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT encontra-se atendida. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Na hipótese, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. O Regional ainda que contrário à expectativa da reclamada, explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, comissões extra-folha e horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada . Portanto, não há dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101550-56.2016.5.01.0056. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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