- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo 0010233-42.2017.5.18.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado que todas as questões suscitadas nos embargos de declaração foram suficientemente esclarecidas, não há vício na prestação jurisdicional, restando intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. COMISSÕES. O Tribunal Regional entendeu devidas as diferenças de comissões a partir da análise das provas efetivamente produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas, a confissão do preposto e os documentos acostados pela reclamada. Assim, a matéria não foi solucionada sob o enfoque do ônus da prova, sendo inócuo perquirir sobre a distribuição do ônus probatório quando a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas pelas partes. Incólumes os dispositivos indicados. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A empresa trouxe a transcrição integral da fundamentação, sem nenhum destaque, a fim de propiciar a identificação precisa da matéria, circunstância que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010233-42.2017.5.18.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.