- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0001158-70.2017.5.06.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece ser irrelevante o valor do imóvel para fins de enquadramento do patrimônio na condição de bem de família, sendo certo que é despicienda a exclusiva comprovação fiscal de tal condição, quando por outros meios de prova, tais como os documentos e certidões acostados aos autos (e referidos no acórdão recorrido), se puder constatar a finalidade residencial do bem objeto de constrição judicial. Também não tem aplicação nestes autos a mitigação prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990, na medida em que a simples existência de mais de um imóvel no acervo patrimonial do executado não autoriza a faculdade judicial pelo imóvel de maior valor econômico para proceder à penhora, sobretudo quando não há alegação ou prova de que ambos se destinariam à moradia familiar. Verificada, pois, a transcendência política do recurso de revista, bem como configurada a alegada ofensa ao artigo 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001158-70.2017.5.06.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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