- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 03/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000302-09.2017.5.06.0271, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/11/2022, p. 03/02/2023
EMENTA: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 5º, XXII e LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido" . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. NÃO. CONFIGURAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS PERTENCENTES AO DEVEDOR. DOMICÍLIO PARA FINS PROCESSUAIS EM ENDEREÇO DIVERSO DO QUE CONSTA O BEM PENHORADO. PENHORA POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade do bem de família (art. 1º da Lei 8.009/90) tem fundamento na dignidade da pessoa humana do executado e na proteção do direito à moradia (CF, arts. 1º, III, e 6º), tendo como objeto o único imóvel do devedor, indispensável à sua sobrevivência e de sua família. Exatamente nesse sentido, o art. 5º, caput , da Lei 8.009/90 dispõe que, para os efeitos de impenhorabilidade, somente um único bem imóvel pode receber a proteção prevista em lei de bem de família, para fins de ser considerado impenhorável. Destaque-se que, na coexistência de vários imóveis, aquele de menor valor deverá ser considerado bem de família, desde que outro não haja sido indicado para tal fim no Registro de Imóveis. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o imóvel penhorado nos presentes autos (fazenda avaliada em cerca de 12 milhões de reais), em que pese tratar-se de moradia do Executado, consiste em um dos diversos imóveis residenciais da parte. Além disto, o próprio Executado, no presente processo, indica como domicílio endereço diverso daquele em que consta o bem penhorado. Assim, ainda que haja perda do bem em decorrência da execução, o direito à moradia certamente restará preservado pelas outras residências já fixadas pela parte - uma delas, inclusive, sendo o domicílio declarado nos documentos juntados no presente feito, como constatado pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST, em óbice ao revolvimento de fatos e provas). Desta forma, restando preservado o direito à moradia da parte Executada, a penhora do imóvel constrito nos presentes autos, não constitui ofensa à garantia da dignidade da pessoa humana, razão pela qual não há que se cogitar de vulneração de nenhum dos dispositivos indicados no recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000302-09.2017.5.06.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 03/02/2023.)
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