JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002108-16.2016.5.02.0463

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 1002108-16.2016.5.02.0463, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo esta Corte Superior, na pretensão de cunho meramente declaratório não incide o instituto da prescrição, com a contagem de prazo prescricional, a que aludem os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT, uma vez que estes preceitos se reportam a créditos trabalhistas, a ensejar o reconhecimento de pleito condenatório. São os efeitos patrimoniais que se sujeitam aos prazos prescricionais e não o direito a ser reconhecido . Precedentes. Ao contrário do afirmado pela Corte Regional, o autor não pretende constituir situação jurídica nova ou mesmo alterar aquela que efetivamente ocorreu, mas, sim, obter a retificação do documento produzido pela empresa que, a seu juízo, não retratou com fidelidade as condições referentes ao ambiente em que executou o seu mister. Evidente, assim, a natureza declaratória da pretensão. Representaria verdadeiro esvaziamento da norma reconhecer-se a imprescritibilidade da pretensão relacionada ao fornecimento do documento e, de modo contrário, afirmar-se ser prescritível a pretensão voltada à correção do conteúdo do documento fornecido. Basta que se exemplifique com a entrega de documento cujo conteúdo destoe por completo daquele preconizado pela legislação. José Orlando Rocha de Carvalho, com base em Pontes de Miranda, em obra específica sobre o tema, afirma que o conceito de autenticidade previsto no inciso II do artigo 4º do CPC/1973 e reproduzido no diploma atual (artigo 19, II) deve ser compreendido com largueza e abrange "ausência de falsidade e ausência de falsificação". O mesmo autor, apoiado em Ernane Fidélis, arremata: "o documento, tanto o público quanto o particular, é autêntico, quando não se tem dúvida de sua autoria e da veracidade material das declarações que nele se contém. (...) A autenticidade decorre unicamente do fato de serem verdadeiras a autoria e as declarações constantes do documento". Necessário, portanto, afastar a prescrição declarada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no exame do pleito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002108-16.2016.5.02.0463. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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