JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021905-49.2016.5.04.0233

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0021905-49.2016.5.04.0233, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS EM RECINTO FECHADO. QUANTIDADE INFERIOR A 250 LITROS POR RECIPIENTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A SBDI-1 desta Corte decidiu, no âmbito do processo TST-E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em acórdão publicado no DETJ de 28/04/2017 - no qual fiquei vencido - , que não subsiste a tese de irrelevância da quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para fins de caracterização da periculosidade. Na oportunidade, firmou-se o entendimento de que, nos termos do Anexo 2 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, " não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros". Nesse sentido também tem sido a jurisprudência das Turmas desta Corte. No presente caso , o Tribunal Regional afastou a conclusão pericial e deferiu o adicional de periculosidade, por entender que a quantidade total de inflamáveis líquidos presentes no local de trabalho do autor ensejava o adicional em questão. Contudo, como constou do laudo transcrito no acórdão regional, no setor do reclamante - que se situava no interior de um prédio de alvenaria com área superior a 10.000m² - não havia nenhum recipiente que armazenasse líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros. Nesse contexto, a Corte de origem, ao deferir o adicional de periculosidade ao autor, decidiu contrariamente ao entendimento firmado por esta Corte Superior. Decisão regional que merece reforma. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021905-49.2016.5.04.0233. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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