JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001688-91.2017.5.02.0716

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Embargos de Declaração 1001688-91.2017.5.02.0716, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. Esta d. Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela parte, sob o fundamento de que, "em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social". Entretanto, observa-se que o cálculo do valor para reconhecimento da transcendência econômica foi feito de forma incorreta, e, portanto, assiste razão à ora embargante. Reconhecida, dessa forma, a transcendência econômica da causa, passa-se ao exame do mérito do agravo. Esta Corte Superior, em interpretação da Súmula nº 153, firmou entendimento no sentido de que o último momento adequado para arguição da prescrição, na instância ordinária, é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. Precedentes. O julgado regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula invocada, bem como de divergência jurisprudencial. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para se reconhecer a transcendência econômica da causa. Mérito do agravo interno examinado. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001688-91.2017.5.02.0716. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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