JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001755-48.2016.5.02.0051

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001755-48.2016.5.02.0051, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. Constatada possível contrariedade à Súmula 153 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR ÀS CONTRARRAZÕES. O momento processual para se arguir a prescrição pela empresa, conforme a jurisprudência, é no recurso ordinário quando é recorrente e em contrarrazões quando é recorrida. No caso, a empresa arguiu a prescrição depois da interposição do seu recurso ordinário e, inclusive, fora do prazo recursal, mediante a apresentação de simples petição. Assim, é irrelevante ter a arguição se dado antes da apresentação de contrarrazões pelo reclamante, eis que preclusa a oportunidade. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001755-48.2016.5.02.0051. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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