- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0000412-19.2020.5.17.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que o Reclamante não exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT. Consignou que " a prova dos autos, especialmente a testemunhal, demonstrou que, embora o autor assumisse um cargo de maior responsabilidade, com diversos subordinados, não detinha amplos poderes de mando e gestão, necessários à caracterização do cargo de confiança mencionado no art. 62, II, da CLT". Registrou, ainda, com base no depoimento testemunhal, que o Reclamante não detinha poderes para celebrar contratos em nome da Reclamada, não podia contratar, nem dispensar pessoal e que sequer podia remanejar integrantes da equipe de um setor para outro. Por fim, pontuou que o Reclamante tinha que pedir autorização para se ausentar do serviço, fatos que demonstram que o obreiro não ocupava cargo de confiança. Dessa forma, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o Autor se enquadrava no art. 62, II, da CLT, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000412-19.2020.5.17.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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