- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000706-42.2019.5.05.0134, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não exercia cargo de gestão, e, assim, afastou seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Registrou que o Autor era submetido à revista de pertencentes; que não podia admitir ou demitir; que era subordinado a outro funcionário, o qual era submetido ao controle de jornada, com marcação de ponto; e, por fim, que não havia recebimento de gratificação de função de 40%. 3. O quadro fático delineado pela Corte Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não permite concluir que o cargo ocupado pelo Reclamante caracteriza cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000706-42.2019.5.05.0134. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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