JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010391-63.2014.5.15.0104

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0010391-63.2014.5.15.0104, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DE PRECATÓRIO NO PRAZO PARA QUITAÇÃO. VALOR REMANESCENTE. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE N.º 17 DO STF. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1169289). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.037 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que, restou delineado no acórdão regional que " o ofício precatório foi expedido em 03/07/2017 e encaminhado pela Assessoria de Precatórios ao Município reclamado em 18/08/2017. Houve pagamento de R$16.593,93, em 28/12/2017, e de R$11.735,92, em 30/01/2019, dentro do prazo, portanto, totalizando o importe de R$28.329,85, além da quantia devolvida no importe de R$4.185,02 (conforme ofício de Id.04e0cld). " A Corte de origem consignou que, " Tendo em vista que da atualização feita até 18/08/2017, no Id.e74f4c7 (data do recebimento do precatório pelo município) o crédito liquido trabalhista era de R$ 33.755,79 e, abatendo-se os valores quitados dentro do prazo, remanesce o valor de R$1.240,92, apenas sobre este incidem os juros de mora (consoante constou na r. sentença). Contudo, os juros devem ser contados a partir de 18/08/2017, até o efetivo pagamento. Isso porque, uma vez apresentado o cálculo e efetuado parte do pagamento, restando um valor remanescente, os juros sobre este valor devem ser calculados a partir da emissão do precatório, sob pena de ocorrer anatocismo (juros sobre juros)." O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 1169289), consolidou a tese jurídica no sentido de que " O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça' ". Nesse cenário, a Corte Regional proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010391-63.2014.5.15.0104. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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