JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010212-78.2020.5.03.0064

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0010212-78.2020.5.03.0064, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. O agravo não enseja conhecimento, visto que é intempestivo. De fato, a decisão agravada foi publicada em 7/4/2022 (quinta-feira - fl. 983), iniciando-se o prazo no dia 8/4/2022 (sexta-feira), com o término em 25/4/2022 (segunda-feira), em virtude dos feriados alusivos à Semana Santa (13/4 a 15/4/2022) e a Tiradentes (21/4/2022). O agravo, contudo, somente foi interposto no dia 27/4/2022 (quarta-feira - fl. 993), quando já esgotado, portanto, o respectivo prazo de oito dias úteis . Assim, constata-se o caráter manifestamente inadmissível do recurso, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010212-78.2020.5.03.0064. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1001128-72.2019.5.02.0040

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 08/02/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. O agravo não enseja conhecimento, visto que é intempestivo.A decisão agravada foi publicada em 15/09/2022 (quinta-feira - fl. 1009), iniciando-se o prazo no dia 16/09/2022 (sexta-feira), com o término em 27/09/2022 (terça-feira). O agravo, contudo, somente foi interposto no dia 06/10/2022 (quinta-feira - fl. 1017), quando já esgotado, portanto, o respectivo prazo de oit…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020112-79.2019.5.04.0812

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte foi publicada em 06/02/2024 (terça-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 20/02/2024 (terça-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 21/02/2024 (quarta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 62, III, da Lei 5.010/…

Agravo 0000658-26.2019.5.08.0126

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 20/04/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE. O agravo não enseja conhecimento, visto que é intempestivo. De fato, a decisão agravada foi publicada em 26/8/2021 (quinta-feira - fl. 1.810), iniciando-se o prazo no dia 27/8/2021 (sexta-feira), com o término em 8/9/2021 (quarta-feira). O agravo, contudo, somente foi interposto no dia 16/9/2021 (quinta-feira - fl. 1.870), quando já esgotado, portanto, o respectivo prazo…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011361-65.2023.5.03.0077

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 10/06/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática impugnada foi publicada em 25/02/2025 (terça-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 11/03/2025 (terça-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 20/03/2023 (quinta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Ressalte-se que o Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve indisponibil…

Agravo em Agravo de Instrumento 0010046-51.2023.5.03.0093

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 24/06/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, o agravo interno foi protocolizado em 17/2/2025, após o término do prazo legal de oito dias úteis, cujo transcurso ocorreu de 16/12/2024 a 6/2/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais no âmbito do TST em razão do recesso forense (art. 62, I, da Lei 5.010/66) e das férias coletivas d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.