JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010046-51.2023.5.03.0093

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010046-51.2023.5.03.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, o agravo interno foi protocolizado em 17/2/2025, após o término do prazo legal de oito dias úteis, cujo transcurso ocorreu de 16/12/2024 a 6/2/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais no âmbito do TST em razão do recesso forense (art. 62, I, da Lei 5.010/66) e das férias coletivas dos ministros (art. 66, § 1º, da Lei Complementar 35/79) . Intempestivo, portanto, o apelo. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010046-51.2023.5.03.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, considerando a suspensão dos prazos processuais no âmbito do TST em razão do recesso forense (art. 62, I, da Lei 5.010/66) e das férias coletivas dos ministros (art. 66, § 1º, da Lei Complementar 35/79), no período compreendido entre 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, bem como a pre…

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