- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0001466-82.2017.5.12.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, " Intervalo do artigo 384 da CLT - Limitação temporal da condenação em razão do advento da Lei 13.467/2017 ", representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). 3. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. Assim, impõe-se limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente. 4. Diante do exposto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT até 10/11/2017, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. 2. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional assentou que o Sindicato-Autor não demonstrou a sua insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, razão pela qual manteve a sentença em que indeferido o benefício da gratuidade de justiça. Logo, a Corte de origem não analisou a questão ao enfoque isenção do pagamento das despesas processuais, na forma dos artigos 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, nem foi instada a se manifestar mediante embargos de declaração, razão por que a tese do Agravante carece do necessário prequestionamento . O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice na Súmula 297 do TST . Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DO BANCO BRADESCO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DESTINADO ÀS MULHERES. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO QUANTO À DURAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, muito embora reconhecendo que o intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, condicionou o seu pagamento à realização de trabalho extraordinário superior a 10 (dez) minutos. 2. O artigo 384 da CLT dispõe que " Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho " . Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos, sendo certo que não foi estabelecida na norma consolidada nenhuma outra condição para a fruição do intervalo. 3. Assim, ao entender devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT apenas quando o labor extraordinário exceder o período de 10 (dez) minutos, o TRT incorreu em violação do artigo 384 da CLT. 4. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor do Sindicato-Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida ao Sindicato-Autor. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001466-82.2017.5.12.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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