- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo 0001490-59.2014.5.09.0594, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. 1. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PARA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 833, IX, DO CPC. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida a validade da penhora de montante constante em conta corrente da Agravante, uma vez que não houve comprovação de que os valores bloqueados consubstanciam recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde e assistência social (artigo 833, IX, do CPC). Com efeito, verifica-se que a controvérsia a respeito da impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social perpassa, necessariamente, pela análise de legislação infraconstitucional, qual seja, o artigo 833, IX, do CPC. Assim, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado nas alegadas violações constitucionais (1º, III e IV, 5º, §1º, 170, 193, 196 e 199, §1º, da Constituição Federal), uma vez que, por se tratar de lide adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, fica inviabilizada a configuração de violação literal e direta a dispositivo constitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. Nas razões do recurso de revista, do agravo de instrumento e do agravo, a parte postulou a análise da matéria "redirecionamento da execução", mas o tema, todavia, não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001490-59.2014.5.09.0594. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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