JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100991-24.2019.5.01.0047

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0100991-24.2019.5.01.0047, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à declaração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a executada não comprovou que os valores penhorados eram provenientes de recursos públicos para aplicação na área da saúde, não configurando a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia acerca da penhora dos valores na conta da executada foi dirimida à luz do art. 833, IX, do CPC, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100991-24.2019.5.01.0047. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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