JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000255-76.2021.5.02.0016

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Agravo 1000255-76.2021.5.02.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PARA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS CONTAS PENHORADAS FOSSEM UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. SÚMULA 126/TST. OFENSA LITERAL E DIRETA NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, uma vez que não houve comprovação de que os valores bloqueados consubstanciam recursos públicos recebidos para aplicação obrigatória em educação, saúde e assistência social. Destacou que " não há prova concreta de que a constrição ocorrida tenha atingido algum recurso proveniente da Administração Pública" e que "não existe precedente vinculante no sentido de que a conta corrente (...), seja absolutamente impenhorável, independentemente da origem dos créditos ali realizados". Em tal contexto, a premissa fática adotada na origem afasta a possibilidade de reconhecimento de que houve apreensão de recursos com destinação pública vinculada (Súmula 126 do TST), prejudicando o debate recursal postulado. Ademais, a controvérsia a respeito da impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social perpassa, necessariamente, pela análise de legislação infraconstitucional, qual seja, o artigo 833, IX, do CPC. Assim, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado nas alegadas violações constitucionais, uma vez que, por se tratar de lide adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, fica inviabilizada a configuração de violação literal e direta de dispositivo constitucional. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000255-76.2021.5.02.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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