JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020093-96.2015.5.04.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo 0020093-96.2015.5.04.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A coisa julgada, enquanto pressuposto processual negativo, envolve não apenas a observância do princípio da economia processual, como também tenciona evitar a repropositura de ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Para que seja caracterizado o aludido fenômeno, é necessário que os elementos constitutivos da ação -- partes, pedido e causa de pedir -- sejam idênticos, ou seja, é essencial que haja "tríplice identidade". A primeira demanda, já transitada em julgado, impediria o ajuizamento de nova ação a ela idêntica. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração do pressuposto processual negativo da coisa julgada, assinalando que os pedidos eram idênticos. Ressaltou que na Reclamação Trabalhista 0021548-68.2013.5.04.0332 anterior, transitada em julgado, " o pedido de horas extras então formulado não possui qualquer limitação temporal. O fato de a decisão judicial ter reconhecido prescritas as parcelas anteriores a outubro de 2008 não altera o objeto da ação, que, repito, havia sido definido em seu ajuizamento. " Asseverou que " a mera alegação de desconhecimento da parte autora acerca do protesto interruptivo não justifica a relativização da coisa julgada, e que cabia à parte demandante, e não à acionada, arguir a interrupção da prescrição na ação anterior, por se tratar de fato em seu benefício. " Desse modo, configurada a "tríplice identidade" dos elementos da ação, correto o pronunciamento judicial originário em que reconhecida a coisa julgada. Incólumes os artigos 267, V, e 301, § 1º, do CPC/73 e 769 da CLT, bem como a Súmula 8/TST. Outrossim, arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020093-96.2015.5.04.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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