JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020843-05.2014.5.04.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020843-05.2014.5.04.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O reclamante interpôs outras duas reclamações trabalhistas contra o reclamado. Na primeira (00619-2003-001-04-00-0), pleiteou horas extras em decorrência da nulidade da alteração da jornada de trabalho (de 180h para 220h mensais). Na segunda (00402-2006-001-04-00-2), a parte buscou diferenças em decorrência da equiparação salarial com outro empregado da empresa, assim como os consectários daí advindos, dentre eles, reflexos em horas extras. 2. A alegação de que a restrição da base de cálculo das referidas diferenças salariais (às "horas extras comprovadamente pagas") estaria acobertada pelo manto da coisa julgada somente seria admitida se o alcance da condenação ora pretendida (a saber, a incidência das diferenças sobre as horas extras efetivamente praticadas, ainda que não necessariamente adimplidas pela reclamada) tivesse sido objeto de análise na sentença transitada em julgado, o que não ocorreu, uma vez que a equiparação salarial foi pleiteada ainda na pendência de julgamento definitivo da pretensão às horas extras, razão pela qual os reflexos daquelas diferenças nestas parcelas sequer foram pedidos na segunda demanda. 3. Assim, não se vislumbra a existência de coisa julgada relativamente a pedido não veiculado em reclamação trabalhista anterior, à luz do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, não se vislumbra a transcendência do apelo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020843-05.2014.5.04.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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