- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0020736-31.2018.5.04.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal regional afasta a alegação de coisa julgada, ao fundamento de que, nesta ação, o Autor postula que a Reclamada se abstenha de exigir o cumprimento de plantões, pleito diverso daquele constante da reclamação anteriormente proposta, inexistindo, assim, a tríplice identidade que exige o art. 337, §§1º, 2º e 4º, do CPC. A matéria reveste-se de contornos fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, nenhum reparo enseja a decisão agravada. 2. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que determinado que o Reclamado se abstenha de exigir a realização de plantões extras que venham ocasionar remuneração superior ao teto remuneratório. Fundamentou o TRT que "obrigar o empregado a prestar horas extras, sabendo de sua imposição ao teto remuneratório e de que os valores relativos à contraprestação por este trabalho extraordinário excedem o teto referido, acarreta a imposição de realização de prestação de trabalho sem a correspondente contraprestação". Nada obstante o teor do acórdão regional, o Agravante limita-se a alegar que deve observar o disposto no art. 37, XI, da CF, por ser parte integrante da Administração Pública Indireta. Em momento algum o Agravante insurge-se contra o fundamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que para o cumprimento da obrigação constitucional o Reclamado deve observar o limite de horas extras cuja efetiva contraprestação remuneratória seja permitida ao empregado, sob pena de enriquecimento sem causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020736-31.2018.5.04.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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