JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011484-93.2015.5.12.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011484-93.2015.5.12.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL CONVENCIONAL. 1. Controverte-se nos autos acerca da identidade entre a presente ação, em que se pleiteia diferença de horas extras pela incidência de adicional convencional, e a reclamação 879-59.2013.5.12.0012, em que se condenou a reclamada ao pagamento do sobrelabor sobre o adicional legal. 2. Apesar de não se vislumbrar a igualdade estrita dos pedidos, o caso dos autos reclama análise sob a ótica da "teoria da identidade da relação jurídica", uma vez que a tutela do bem jurídico pretendido (horas extras) foi acompanhada da análise do respectivo adicional, à luz do percentual pleiteado pela própria reclamante. 3. Além disso, verifica-se que a parte não impugnou fundamento subsidiário contido no acórdão, relativamente à inaplicabilidade do adicional convencional sobre hora extra ficta . Incide, na hipótese, a Súmula 422, I, do TST, tendo em vista a ausência de dialeticidade. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS. COISA JULGADA. 1. A questão do cômputo do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno foi objeto de análise expressa no título executivo transitado em julgado no processo 1823-32.2011.5.12.0012, não obstante a rejeição do pleito às diferenças naquele feito. 2. Desse modo, a veiculação de pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, e reflexos, esbarra na coisa julgada formada naqueles autos, face à identidade de partes, pedidos e causa de pedir, à luz do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011484-93.2015.5.12.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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