- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Embargos de Declaração 0001688-05.2017.5.17.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CARGO COMISSIONADO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS VPS 062 E 092). INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Caso em que a parte alega omissão na decisão embargada no que se refere à adesão da Reclamante à estrutura salarial unificada de 2008. Esta Turma, na decisão embargada, negou provimento ao agravo da Reclamada, quanto à matéria, mantendo a decisão do TRT em que determinado o pagamento de diferenças de vantagens pessoais pela integração da função gratificada, por entender que, ao alterar a nomenclatura da função de confiança por cargo em comissão, mantendo-se correspondência entre as parcelas, deve ser preservada a natureza salarial, integrando, portanto a base de cálculo das vantagens pessoais. Assim, observa-se, que o Tribunal Regional não solucionou a controvérsia à luz da Súmula 51, II, do TST, tampouco se manifestou a respeito da adesão do Reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (SEU/2008), carecendo a discussão, portanto, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001688-05.2017.5.17.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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