JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000674-66.2010.5.05.0194

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000674-66.2010.5.05.0194, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CARGO COMISSIONADO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS VPS 062 E 092). INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada editou novo Plano de Cargos e Salários (1998), substituindo a rubrica "função de confiança" - que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 062 e 092 - pela rubrica "cargo comissionado", suprimindo-a, contudo, da base de cálculo das referidas vantagens. Conforme diretriz do item I da Súmula 51/TST: " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Nesse cenário, ao alterar a nomenclatura da "função de confiança" para "cargo comissionado", mantendo a correspondência entre as parcelas, deve ser preservada sua natureza salarial, integrando a base de cálculo das vantagens pessoais. Precedentes desta Corte. Assim, o Tribunal Regional, ao deferir o pedido de integração da verba "cargo comissionado efetivo" e do CTVA na base de cálculo das "vantagens pessoais", proferiu decisão consonante com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo ao caso os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000674-66.2010.5.05.0194. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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