- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0000978-06.2012.5.04.0103, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CERVICALGIA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a revaloração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. O art. 436 do CPC de 1973 (479 do CPC de 2015) dispõe acerca da possibilidade que tem o Juízo de não decidir adstrito ao laudo pericial. III. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu, " em que pesem as conclusões do laudo pericial, devem ser levados em consideração os demais elementos trazidos aos autos, a fim de contrapôlos à conclusão técnica ". Assim, ao analisar o conjunto probatório apresentado nos autos, concluiu que " o reclamante laborava em condições antí-ergonômicas, trabalhando constantemente com carregamento de materiais significativamente pesados, e que nem sempre podem ser transportados por equipamentos ". IV. Desta forma, verifica-se que da liberdade de que dispõe o Julgador, fez-se possível, a partir do exame das provas, concluir que " a patologia apresentada pelo reclamante (cervicalgia) tem como fatores de risco de natureza ocupacional ' Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57,8)' , ' Ritmo de trabalho. penoso (Z56.3)' e ' Condições difíceis de trabalho' , os quais se entende presentes nas atividades realizadas pelo autor, constantes do laudo pericial ", pelo que possível a conclusão da ocorrência de concausa . (grifo e destaque nosso). V. No caso vertente, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que " pelo contexto probatório, que o labor desempenhado em favor do reclamado tratou-se de concausa da patologia apresentada pelo reclamante, arbitrando-se, em face do caráter degenerativo da doença, e do período de trabalho para à reclamada (sete meses), essa contribuição no importe de 20%". (grifos e destaques nossos) VI. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. I . Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II . A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, caso dos autos, não decorre unicamente da sucumbência. Faz-se necessário que o reclamante comprove que (a) está assistido por sindicato da categoria profissional; e (b) firmou declaração de hipossuficiência econômica, no sentido de que não possui condições de postular em juízo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família. III . No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir da condenação patronal o pagamento a título de honorários advocatícios. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000978-06.2012.5.04.0103. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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