- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001444-59.2011.5.04.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBOCIATALGIA POR DISCOPATIA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, a nova valoração dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que " não há comprovação de que foram adotadas medidas efetivas para evitar o agravamento da lesão do autor, indicada como concausa , de modo que resta configurado o ato ilícito culposo (por negligência) da reclamada. (...), demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (dano, concausa e culpa ) ". (grifos e destaques nossos) III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DO DANO E VALOR APURADO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. A Súmula nº 126 do TST estabelece ser vedado a esta instância superior o reexame de matéria fática, bem como da prova, pois os fatos e as provas são delimitados pelas instâncias ordinárias. II. A Corte Regional arbitrou indenização por danos materiais em observância ao nível de redução da capacidade laborativa da parte reclamante (definitiva e parcial), em consideração à prova técnico-pericial médica. Outrossim, o dano material (pensão vitalícia) oriundo do afastamento do trabalho para gozo de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) foi apurado objetivamente, auferindo-se corresponder à 6,25% da última remuneração mensal recebida pelo reclamante antes do início da aposentadoria por invalidez, a ser apurada em liquidação. III. Logo, inviável o conhecimento do recurso de revista haja vista que, para alcançar conclusão diversa a que chegou o Tribunal Regional, no sentido de que os valores auferidos não correspondem à extensão do dano e à incapacidade laboral, mormente ante a alegação recursal de que inexiste prova da incapacidade laboral permanente (em contrariedade ao constante no acórdão recorrido e à prova dos autos), seria necessário reexaminar o conjunto probatório posto, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. CONCAUSA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST I. Observa-se que a legislação pátria não trazia, para a época em que alegado o dano e do ajuizamento dessa reclamação, um delineamento acerca do montante a ser fixado quando da condenação em danos morais. O que se tem é a análise fático-probatória a partir da qual caberá ao julgador fixá-la, sempre no limite da máxima cautela e sopesando o conjunto posto dos autos. Ainda, em razão da lacuna legislativa deverá o juiz, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, examinar o caso concreto com o fito de estabelecer a relação de equivalência entre o evento danoso (trabalho/ofício/profissão) e a lesão (doença ocupacional), bem como o valor monetário da indenização a que faz jus à parte credora. Ainda, esta Corte Superior já tem entendimento firmado na esteira de que a eventual revisão quanto ao valor arbitrado a título de indenização somente se dará em casos de decisões extremas, ou seja, quando a Corte Regional determinar o quantum em valores estratosféricos ou excessivamente módicos. II. O Tribunal Regional, instância máxima a quem cabe o reexame da matéria probatória, ao reformar a sentença e reduzir o quantum arbitrado a título danos morais haja vista observar que " além da atividade exercida para a reclamada, a lesão constatada também foi gerada por fatores diversos, inerentes ao autor (características pessoais, peso corporal (obesidade grau II, fl; 471), atividades extra-laborais), conforme consta da apuração pericial não afastada por qualquer outra prova, o que caracteriza concausa e culpa leve da empregadora que contribuiu para o agravamento da doença ainda que "por período reduzido (laudos médicos do INSS com inicio da doença em meados de 2003 e afastamento ao final de 2004; fls. 431-65)", também consignou a irreversibilidade das lesões , pelo que do todo se impôs concluir ser o dano de pequena monta. Assim, não subsiste o argumento da parte reclamada de que o valor arbitrado é exorbitante e constituidor de enriquecimento ilícito por parte do reclamante. III . Induvidoso que a Corte Regional, ao julgar o recurso interposto pela parte reclamada, levou em consideração e sopesou todo o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, considerando os aspectos inerentes à doença, sua gravidade, o histórico clínico da parte obreira e a capacidade econômica das partes, a partir do que entendeu razoável e proporcional a redução do valor arbitrado de R$30.000,00 para R$20.000,00. Desta forma, não cabe a esta Instância recursal o reexame de fatos e provas, o que se dá por expressa vedação da Súmula 126 do TST, restando a prova pericial e, por consequência, a conclusão a que chegou a Corte Regional por constituírem óbices a entendimento em sentido contrário, o que impede, inclusive, a análise das violações e arestos colacionados. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, I, DO TST. CONHECIMENTO. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. III. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo a um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para excluir da condenação patronal o pagamento a título de honorários advocatícios sucumbenciais. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001444-59.2011.5.04.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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