JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000751-60.2017.5.17.0141

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0000751-60.2017.5.17.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do artigo 896, §2º, da CLT e das Súmulas nos 8, 126 e 266 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000751-60.2017.5.17.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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