JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000081-85.2015.5.02.0019

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000081-85.2015.5.02.0019, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa nem usurpação de competência. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. Ausente violação ao art. 5°, incs. LIV e LV, da Constituição da República. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000081-85.2015.5.02.0019. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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