JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0081200-14.2002.5.02.0443

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 0081200-14.2002.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA COMPROVAR A SUPOSTA FRAUDE À EXECUÇÃO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação. 3 - Dos trechos dos acórdãos reproduzidos no recurso de revista, extrai-se que o TRT julgou prejudicada a preliminar de nulidade suscitada pela exequente, pois concluiu que o conjunto fático probatório produzido nos autos foi suficiente para formar seu convencimento no sentido de inexistir a alegada fraude à execução. 4 - O juiz, no exercício do seu poder diretivo, deve "velar pela duração razoável do processo" (art. 139, II, CPC/15), afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. Portanto, o mero indeferimento de produção de novo meio de prova, não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. 5 - Ademais, o princípio do livre convencimento motivado do magistrado na direção do processo, inserto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/15, faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Vale salientar que o cerceamento do direito de defesa somente ocorre quando há o indeferimento de produção de determinada prova que se revela de extrema utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ficou demonstrado no caso em tela. 6 - No caso concreto, conforme se depreende da decisão monocrática, as provas produzidas nos autos foram suficientes para formar a convicção motivada do julgador e sequer foi demonstrado que as outras provas requeridas pela recorrente teriam utilidade para dirimir a controvérsia apresentada. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0081200-14.2002.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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