- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011043-33.2015.5.03.0087, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre pedido de declaração de ilicitude da terceirização entre as Empresas Recorridas e, por consequência, de vínculo de emprego do Reclamante com a Tomadora dos Serviços, benefícios convencionais decorrentes do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, condenação solidária das Empresas Demandadas, horas extras excedentes à 6ª hora diária, em razão de turnos ininterruptos de revezamento, com base em instrumentos coletivos firmados pelas Empresas Demandadas, horas in itinere e adicional de periculosidade, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices elencados pelo despacho agravado (Súmulas 90, 126 e 333 TST, art. 896, "a", "c" e § 7º, da CLT e consonância do acórdão com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, e da ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, em sede de Repercussão Geral - Tema 725) subsistirem, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 40.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011043-33.2015.5.03.0087. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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