- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0002156-83.2013.5.03.0005, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se que, no tocante à ilicitude da terceirização, ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a Tomadora de Serviços e aos consectários já deferidos na sentença, o Reclamante carece de interesse recursal, pois inexistente a sucumbência, nos aspectos, de modo que não cabe a interposição do recurso de revista. Restou consignado, ainda, que a ausência de interesse recursal, nos aspectos, contamina a própria transcendência do apelo. 2. Com efeito, na decisão agravada, restou consignado que, após o retorno dos autos ao TRT para eventual juízo de retratação diante do julgamento da ADPF 324 pelo STF, a sentença proferida restou inalterada quanto à ilicitude da terceirização, ao fundamento de ausência de recurso das Partes sobre o tema, uma vez que apenas o Reclamante recorreu ordinariamente (exclusivamente quanto ao tíquete-alimentação e ao plano de saúde odontológico), e o recurso de revista da 1ª Reclamada versava unicamente sobre tíquete-alimentação. 3. No despacho agravado, verificou-se, do segundo acórdão proferido pela Corte a quo , que a tese fixada pelo STF na ADPF 324 serviu como fundamento unicamente para o indeferimento do tíquete-alimentação, tendo sido mantida a ilicitude da terceirização declarada na sentença, uma vez que, embora o entendimento constante da decisão primária seja contrário à tese fixada pela Suprema Corte, não poderia mais ser modificado, à míngua de recurso das Partes no momento oportuno. 4. Por outro lado, em relação ao tíquete-alimentação e ao argumento de isonomia salarial com os empregados da Tomadora de Serviços, na decisão agravada, considerou-se carente de transcendência o apelo obreiro, quer pelas matérias em debate, que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$ 15.506,06 ), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (sobretudo a consonância da decisão regional com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, e da ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, em sede de Repercussão Geral - Tema 725) subsistem, acrescentando-se, ainda, os obstáculos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a contaminar a transcendência da causa. 5. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002156-83.2013.5.03.0005. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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