JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000642-20.2018.5.07.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000642-20.2018.5.07.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇAS OCUPACIONAIS. NEXO DE CONCAUSALIDADE CONFIGURADO. No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se rechaçou a arguição de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova e se confirmou a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais em decorrência do acometimento de doença profissional. Em relação à alegada nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, registra-se que, consoante destacado na decisão recorrida, a parte não se insurgiu contra a prova pericial no momento processual oportuno, ocorrendo, portanto, a preclusão. Quanto à indenização por danos morais decorrentes do acometimento de doença laboral, constou da decisão recorrida que, de acordo com a prova produzida, ficaram evidenciados, na hipótese, o dano sofrido pelo empregado, o nexo concausal entre a enfermidade por ele contraída (espondilodiscopatia degenerativa lombar e artrose interfacetária) e as atividades desempenhadas em razão do contrato de trabalho, bem como a conduta culposa da reclamada. Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, mesmo que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000642-20.2018.5.07.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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