- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0020208-17.2020.5.04.0406, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIA DE PROVA DOCUMENTAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento , baseando-se no fato de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu que a única prova capaz de dirimir a controvérsia seria a documental, sendo inútil, portanto, a produção de prova testemunhal. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FACE DE DOENÇA QUE ACOMETEU O EMPREGADO (ARTROSE NO JOELHO). DOENÇA DEGENERATIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença (artrose no joelho) que teria acometido o empregado, que atuava como motorista. Constata-se que o Tribunal Regional do Trabalho de origem, amparado nas provas dos autos, sobretudo a prova pericial, consignou que, " este risco não configura nexo concausal no caso específico do autor, devido as características da doença do autor que são eminentemente degenerativas. A artrose de joelho, dificilmente tem componente ambiental associado, segundo literatura médica, pois se trata de uma doença constitucional e degenerativa, e que somente é afetada em casos extremos (como atletas profissionais de futebol, por exemplo). Não é o caso do autor. Trabalhar sentado como motorista não configura nexo concausal para artrose de joelho " , bem como que "à época das pericias realizadas nos autos, o autor contava com 64/65 anos. Está aposentado por tempo de contribuição. Não junta com a inicial quaisquer documentos que comprovem intervenções cirúrgicas ou afastamentos previdenciários relacionados as suas queixas", afastando a alegação de existência de doença ocupacional. Desse modo, com base nas premissas consignadas no acórdão regional, quanto à ausência de nexo de causalidade ou mesmo concausalidade entre a doença do reclamante e a atividade laboral desenvolvida em prol da reclamada, inviável o acolhimento da indenização por danos morais e materiais postulados. Ademais, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende o agravante, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020208-17.2020.5.04.0406. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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