- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000287-12.2019.5.05.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: KA/tmm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DO TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, ante a constatação de que não foi observada a exigência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, incidindo a Súmula nº 422, I, do TST. Ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 – A decisão monocrática não comporta reforma. 3 - Do trecho do acórdão reproduzido no recurso de revista, extrai-se que o TRT decidiu manter a sentença que condenou a reclamada a pagar os valores não recolhidos a título de FGTS, sob o fundamento de que “ Compulsando-se os autos, verifica-se que os parcelamentos juntados ao feito pela Recorrente são relativos a períodos anteriores ao vínculo de trabalho do obreiro, não prestando ao fim pretendido pela parte. Deste modo, cabia à Recorrente o ônus de demonstrar o cumprimento tempestivo da sobredita obrigação, encargo do qual não se desvencilhou a contento ”, bem como de que “ ainda que tenha celebrado acordo com a Caixa Econômica Federal, tal ato não afasta o pleito obreiro, pois somente vincularia as partes celebrantes, in casu, a Acionada e a CEF “. 4 - No recurso de revista, a reclamada limita-se a sustentar que possui acordo válido de parcelamento dos valores devidos a título de FGTS junto à Caixa Econômica Federal e que este deve ser aplicado a todos os seus empregados, sem, contudo, impugnar o fundamento apresentado pela Corte Regional de que os parcelamentos colacionados referem-se a períodos anteriores ao vínculo de trabalho do reclamante e que, por tal motivo, não poderiam ser utilizados para os fins pretendidos pela recorrente. 5 - Logo, ao contrário do que afirma a agravante, o recurso de revista efetivamente não atendeu à exigência do art. 896, § 1º, III, da CLT, pois não impugnou todos os fundamentos jurídicos relevantes do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST . 6 - Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANDO À POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO STF SOBRE O TEMA (ADC 58) À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO RECORRIDO 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por considerar impertinente a alegação de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição citados no recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme se extrai da decisão monocrática, o Tribunal Regional considerou prejudicada a discussão a respeito do índice de correção monetária aplicável ao caso em tela, uma vez que, na data de julgamento, ainda estava pendente a decisão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58 MC/DF). Estabelecido o contexto, não se constata a alegada violação a dispositivos constitucionais, pois estes não determinam em qual fase processual deverá o julgador fixar o índice de correção monetária. 4 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a inobservância das disposições contidas no art. 896, §§ 1º-A, I e III, 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O Tribunal Regional manteve o percentual fixado pelo juízo de primeiro grau a título de honorários advocatícios, por considerar que este estaria dentro do limite legal previsto no art. 791-A da CLT e seria compatível com a complexidade da causa e com a atuação do advogado da parte reclamante nos autos. 4 - Desse modo, resta claro que, nos trechos transcritos, não há prequestionamento acerca de eventual violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput , da Constituição Federal), em razão da alegada diferença entre o percentual fixado para o advogado da parte reclamante e o da reclamada. Logo, correta a decisão monocrática que considerou que não foram observadas as exigências previstas na Lei nº 13.015/2014 quanto à alegada violação. 5 - Por outro lado, não há como se constatar ofensa direta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A aferição de ofensa a esse dispositivo, no caso dos autos, não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria – art. 791-A da CLT, especialmente o § 2º. Registra-se que a própria reclamada trouxe em suas razões recursais discussão a respeito da observância dos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT ao caso dos autos. 6 - Neste cenário, verifica-se estar correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art. 896, §§ 1º-A, I e III, 9º, da CLT. 7 – Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por estar configurado o óbice da preclusão, ante os termos da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, resta incontroverso que, apesar de a Vice-Presidência do TRT não ter examinado o tema no despacho denegatório, a parte reclamada não apresentou embargos de declaração com o intuito de sanar a referida omissão, vindo a apresentar diretamente o agravo de instrumento. 4 - Neste cenário, resta preclusa a análise do tema, diante do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, segundo o qual “ Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ”. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000287-12.2019.5.05.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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