JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100838-47.2019.5.01.0481

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

TST – Agravo 0100838-47.2019.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a primeira reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência das matérias do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, quanto ao tema " Multa do art. 467 da CLT. Empresa em recuperação judicial ", a parte sustenta que " apontou a questão da transcendência política, jurídica, econômica e social ante a empresa que se encontra em Recuperação Judicial. Houve o correto apontamento de divergência jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho e Súmula 388 do TST "; " Logo a própria recuperação judicial é prova robusta e inequívoca de que a Reclamada estava impedida de realizar pagamentos que não fossem por intermédio do Juiz Universal, onde tramita a Recuperação Judicial, assim, não podendo efetuar o pagamento dos valores incontroversos na primeira audiência ". Com relação ao tema " Gratuidade da justiça. Empresa em recuperação judicial. Hiposuficiência econômica. Não comprovação " diz que " A Recorrente comprovou não possui condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais, taxas, emolumentos, depósitos Judiciais (garantia de execuções), horários periciais e honorários advocatícios, nesse sentido, com fundamento no artigo 98, § 1º, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil "; " A hipossuficiência da Recorrente se faz com o deferimento do pedido de recuperação de judicial, especificamente no artigo 47 da ' Lei de Falências e Recuperação de Empresas - LFRE (Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005)' ". Quanto ao tema " Empresa em recuperação judicial. Juros e correção monetária. Limitação até a data do pedido de recuperação judicial " aduz que " a Agravante suscitou o disposto nos artigos 9º, inciso II, artigo 49 e 59 da Lei n.º 11.101/2005, entendimento esse, de que a habilitação do crédito deve ocorrer com o valor atualizado até a data da do pedido de recuperação judicial "; " destacou não correr a incidência dos juros de mora, visto que a ação foi ajuizada em data posterior ao requerimento e deferimento da Recuperação Judicial ". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, com efeito, quanto ao tema " Multa do art. 467 da CLT. Empresa em recuperação judicial. Inaplicabilidade da súmula nº 388 do TST " consta do acórdão do Regional que: "o direito ao recebimento da multa do artigo 467 da CLT está estabelecido em lei e, como na presente hipótese, parcelas incontroversas em face da dispensa do autor deixaram de ser pagas, devendo o empregador sofrer as penalidades estabelecidas, mesmo em recuperação judicial, consoante jurisprudência predominante nesta Justiça Especializada, que somente aponta exceção para as massas falidas". Quanto ao tema " Gratuidade da justiça. Empresa em recuperação judicial. Hiposuficiência econômica. Não comprovação " o TRT consignou que " ensina a Súmula n. 463, II, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita: ' No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo' "; "Pois bem, ao analisar os autos, verifica-se que a recorrente não fez prova de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, até porque não há como presumir tal condição pelo fato de se encontrar em recuperação judicial"; "Aliás, o legislador ordinário, no artigo 899, parágrafo 10, deixou bem claro que a recuperação judicial não é requisito para a obtenção da gratuidade de justiça ao desvincular os beneficiários deste instituto (CLT, 790, § 3º e 4º) daquele outro. Diz o artigo 899, parágrafo 10: ' São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ' ". Com relação ao tema " Empresa em recuperação judicial. Juros e correção monetária. Limitação até a data do pedido de recuperação judicial " consta do acórdão do TRT que: " Sem amparo legal ambos os requerimento cogitados pela recorrente para atualização, haja vista que o crédito trabalhista possui regra própria e, assim, deve ser considerado". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Registre-se que não se discute no caso o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhista, mas, tão somente, se são exigíveis juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que " deveria a recorrente comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomadora dos serviços e utilizadora da energia de trabalho do obreiro, que assim demonstraria a inexistência de culpa in vigilando, no entanto, desse ônus não se desincumbiu (818, II, CLT c/c 373, Il, CPC), sendo insuficiente como prova a vinda tão somente do contrato de parceria e o documento interno (SAPE/ SISPAT), que somente indica dados pessoais do reclamante"; "Com efeito, verifica-se que não foi juntado nenhum documento para comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1º ré, ficando evidente a inexistência da vigilância alegada pela recorrente ". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100838-47.2019.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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