- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001617-87.2016.5.10.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte alega que o acórdão regional foi omisso na análise dos documentos juntados, especialmente no que se refere ao laudo pericial, que concluiu pela inexistência de doença ocupacional. Afirma, ainda, que o TRT não se manifestou sobre o pedido subsidiário de limitação do pagamento da pensão mensal, em caso de condenação. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. Em relação à análise das provas, o Tribunal Regional assentou que a perícia concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o labor desenvolvido pela empregada. Além disso, a prova técnica registrou que o banco foi omisso quanto à adoção de medidas para minimizar ou eliminar os fatores que contribuíram para o agravamento da doença. No que se refere ao pedido sucessivo, o Tribunal Regional, em resposta aos embargos de declaração, explanou que “ procedendo-se à leitura das razões recursais referentes ao tema, constantes às fls. 602/603, não se verifica a existência de qualquer pedido alternativo, ou subsidiário. Ao contrario, limitou-se a parte a afirmar a ausência de dolo ou culpa pelo infortúnio da empregada. Se o pedido foi formulado na contestação e não renovado no recurso não cabe ao Colegiado considera-lo, até porque sequer houve pedido no sentido da consideração dos demais pedidos formulados na defesa escrita, em face do princípio da ampla devolutividade recursal”. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. A lide versa sobre o termo inicial da prescrição. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a prescrição incidente sobre as pretensões de indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho começam a fluir a partir do momento da ciência inequívoca das lesões e não da mera ocorrência do acidente, uma vez que a reparação deve ser apreciada não em face do sinistro em si, mas em razão dos seus efeitos sobre o empregado. Assim sendo, somente com a alta previdenciária ou com a concessão da aposentadoria por invalidez que se pode avaliar a real extensão do dano e das lesões suportados pelo trabalhador. No mesmo sentido, a Súmula nº 278 do STJ. Precedentes da SBDI-1 do TST. No caso, a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a concessão da aposentadoria por invalidez (maio de 2015). Verifica-se que a autora propôs a ação em 2016; logo, não há prescrição a ser declarada. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. Trata-se de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de doença ocupacional. Para configuração do dever de indenizar, devem estar presentes a culpa, o nexo de causalidade e o dano. O Tribunal Regional foi categórico quanto à conclusão do laudo pericial no sentido existência de nexo causal entre a moléstia desenvolvida e as atividades executadas no banco, que resultaram na incapacidade laboral total e definitiva para as atividades anteriormente executadas onde necessite esforços físicos com os membros superiores. A Corte Regional salientou, ainda, que o banco não adotou medidas para minimizar ou eliminar os fatores que contribuíram para o agravamento da doença. Diante da conclusão do Regional, não prospera a arguição do banco de que não houve comprovação do nexo de causalidade, na medida em que aquela Corte se embasou no laudo pericial. Por outro lado, a alegação do banco de que não agiu com culpa, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. DESPESAS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial registrou a necessidade de acompanhamento médico no tratamento da enfermidade que acometeu a trabalhadora. Por conseguinte, manteve a sentença que reconheceu a culpa do banco e o condenou a fornecer e manter o plano de saúde à empregada, nos mesmos moldes oferecidos aos demais funcionários, de forma vitalícia. Nesse contexto, para verificar as alegações do banco de que a indenização não é devida, em razão da ausência de culpa e nexo de causalidade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. REDUTOR. O julgamento da demanda nesta instância recursal limita-se ao exame das informações contidas no acórdão regional, em contraponto às razões recursais. Sendo assim, como não consta, no trecho da decisão do TRT transcrito pela parte, qualquer informação acerca da forma de pagamento da pensão e do redutor, torna-se inviável o exame da matéria sob esse prisma, ante o óbice da Súmula nº 297 do TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. Verifica-se que, a partir dos trechos do acórdão transcritos pela empresa, não foram indicados todos os fundamentos fáticos e de direito utilizados pelo TRT para estipular o valor da indenização por danos extrapatrimoniais. Nesse sentido, não há considerações acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, não há informações quanto ao ato ilícito, à culpa e ao nexo causal. Igualmente, não houve indicação do tipo e a extensão do dano. Sem essas premissas, não é possível avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal a quo . Assim, considerando que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão Regional, não prospera o processamento do recurso, porque não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do autor, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do art. 790 da CLT, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, o retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 277-83.2020.5.09.0084, firmou tese com efeito vinculante no sentido de ser possível conceder à pessoa natural os benefícios da gratuidade de justiça mediante a mera declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do previsto no art. 99, §3º, do CPC. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Precedentes. Nesse contexto, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. Aplica-se aos débitos trabalhistas a correção monetária regida pela Lei nº 8.177/91, que, por ser norma específica, afasta a aplicação do artigo 1º da Lei nº 6.899/81. Desse modo, havendo condenação de natureza trabalhista, aplica-se o artigo 39, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.177/91, que regula a correção monetária e os juros moratórios nos créditos trabalhistas. Precedentes. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LUCROS CESSANTES. PLR. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que a empregada não apresentou acordo ou convenção coletiva a fim de demonstrar plausibilidade do seu direito, ou seja, não demonstrou que faria jus ao pagamento da PLR. Logo, para verificar as alegações da empregada de que receberia a PLR se estivesse na ativa, seria indispensável o prévio revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, óbice que denota a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001617-87.2016.5.10.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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