- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010950-89.2015.5.03.0016, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL - RE N.º 958.252 (TEMA 725) E ADPF 324. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF) E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 383. 1. Na hipótese vertente dos autos, a Turma de origem negou provimento ao Agravo interno interposto pela reclamante. O Colegiado ratificou integralmente a decisão monocrática por meio da qual o Exmo. Relator - com supedâneo nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 324, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e do RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) - conheceu dos Recursos de Revista interpostos pelas reclamadas, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhes provimento para " julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, uma vez que calcados exclusivamente na declaração de ilicitude da terceirização ". 2. Quanto ao pedido de isonomia salarial, a Turma do TST erigiu o entendimento de que, à luz dos referidos precedentes do STF, " ultrapassada a condição de ilicitude de terceirização de atividade finalística do tomador de serviços, o fato é que, nas hipóteses envolvendo integrante da Administração Pública, não há mais como se aplicar a inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST, que resulta superada, em razão da aludida decisão do e. STF ". 3. Em face de tal decisão, a parte reclamante interpõe Embargos à SBDI-1, buscando a incidência, na hipótese dos autos, da diretriz encampada na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1. 4. Tendo em vista a ausência de controvérsia, neste momento processual, acerca da licitude da terceirização encetada em atividade-fim da instituição bancária tomadora dos serviços, não há cogitar em exame do apelo sob a óptica das decisões proferidas no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. 5. No que se refere ao pleito de tratamento isonômico , após a prolação do acórdão pela Turma de origem e a interposição de Embargos pelo reclamante, o Supremo Tribunal Federal examinou o RE 635.546, com repercussão geral reconhecida - Tema 383, firmando entendimento no sentido de que não é possível a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Assentou a Suprema Corte a seguinte tese jurídica: "[ a ] equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635546, Relator para o acórdão Ministro Luís Roberto Barroso , Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, publicado no DJE de 19/5/2021). 6. Inaplicabilidade, no caso concreto, da tese jurídica consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1, desta Corte superior. Precedentes. 7. Embargos interpostos pela parte obreira de que não se conhece, por aplicação do artigo 894, § 2º, da CLT. EMBARGOS. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Ao negar provimento ao Agravo interposto pela reclamante, a Turma, " [c]onsiderando a improcedência do recurso ", aplicou à parte a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 2. Num tal contexto, não comportam conhecimento, por dissenso jurisprudencial, Embargos interpostos com fundamento em arestos paradigmas que versam acerca de hipóteses em que foi afastada a incidência de multas processuais aplicadas em sede de Agravo ou de Embargos de Declaração, ao argumento genérico de que o recurso interposto não teria se evidenciado protelatório. 3. O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas nos aludidos arestos e no acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade dos paradigmas. 4. A SBDI-1 do TST, no exame de casos análogos, vem reiteradamente ratificando decisões que negam trânsito a Recursos de Embargos interpostos no intuito de discutir o acerto da aplicação de multas processuais por Turmas do TST em face de recursos reputados protelatórios ou manifestamente inadmissíveis, precisamente em virtude da dificuldade de se estabelecer divergência jurisprudencial específica, a partir das mesmas premissas fáticas, nos termos em que orienta a diretriz consagrada na Súmula n.º 296, I, do TST. Precedentes. 5 . Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010950-89.2015.5.03.0016. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.