- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo Interno 1000111-54.2019.5.02.0087, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO CIVIL. DONA DA OBRA. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCEÇÃO CONTIDA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO N.º 06. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de imputar à empresa dona da obra, construtora, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas não adimplidas no curso do contrato de empreitada, que tinha por objeto obra de construção civil. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a exceção contida no entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior e com a tese vinculante fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 006); b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , uma vez que a pretensão recursal, relacionada à responsabilidade subsidiária do dono da obra, não se reveste de valor capaz de distinguir o presente caso de outros da mesma natureza. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000111-54.2019.5.02.0087. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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